Código de Boa Conduta para a Prevenção do Assédio no Trabalho
- É proibido o assédio. Considera-se assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
- O assédio constitui infração disciplinar grave, suscetível de despedimento.
- O assédio constitui também crime nos termos do código penal.
- Todos os colaboradores têm direito a igualdade de oportunidades, na admissão, carreira profissional, promoções e formação profissional.
- Nenhum colaborador poderá ser prejudicado em razão da raça, religião, sexo ou política.
- É proibido dirigir aos colaboradores qualquer palavra, expressão ou manifestação que vise a sua discriminação étnica, racial, sexual, etária ou de género.
- Todos os colaboradores têm o dever de respeito entre si e seus dirigentes e a um tratamento de correção e urbanidade.
- Todos os colaboradores têm direito a serem tratados com dignidade e com respeito pela sua intimidade.
- Sempre que um colaborador tenha conhecimento de atos ou comportamentos indiciadores da prática de assédio, deverá o mesmo comunica-los ao seu superior hierárquico.
- O superior hierárquico deverá tomar as providências necessárias com vista ao apuramento dos factos e à instauração de procedimento disciplinar, sob pena de ele próprio, não o fazendo, incorrer em infração disciplinar.
- É garantido ao denunciante e às testemunhas do assédio a impossibilidade de serem sancionados disciplinarmente, a menos que atuem com dolo, com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, judicial ou contraordenacional, até decisão final, transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório.
- Presumir-se-á como abusiva qualquer sanção aplicada ao denunciante e testemunhas até um ano após a denuncia ou outra forma de exercício de direitos relativos a igualdade, não discriminação e assédio.
- Constitui justa causa de resolução do contrato por parte do colaborador qualquer ofensa à sua integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade, punível por lei, incluindo a prática de assédio denunciada ao serviço com competência inspetiva na área laboral, praticada pelo empregador ou seu representante.
- A prática de assédio confere à vítima o direito de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais do direito.
- Caberá à empresa ou à Segurança Social, conforme o caso, a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio, ficando aquelas sub-rogadas nos direitos do colaborador, na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos de juros de mora vincendos.
- A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei.
- A autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) (http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Itens/QueixasDenuncias/Paginas/default.aspx ) e a Inspeção-geral das Finanças (https://www.igf.gov.pt/ ) dispõem de uma plataforma eletrónica exclusivamente dedicada à receção de queixas de assédio no trabalho.
- Em processo judicial é garantida a notificação oficiosa das testemunhas pelo próprio Tribunal nos processos cuja causa de pedir seja a prática de assédio.
Lisboa, 31 de Outubro de 2019
A Administração