De acordo com o Art.º 43º da Lei n.º 50/2012, pode consultar as devidas informações abaixo.
Como empresa municipal, e de acordo com a especificidade do seu objeto social, integra o conjunto de empresas cuja missão pública é o de promoverem o desenvolvimento local.
Pauta a sua relação com colaboradores, clientes, fornecedores, accionista e comunidade em geral na base do conjunto de princípios e valores constantes do Código de Ética da empresa e do Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas.
E, por isso, na prossecução da sua missão, assume-se como uma empresa socialmente responsável e com preocupações ambientais e de desenvolvimento sustentável.
Esta orientação, impõe uma acrescida exigência de rigor e de transparência na sua gestão, prestando serviços de qualidade aqueles que serve e procurando a excelência dos serviços e um adequado retorno para o accionista no plano do cumprimento das necessidades de interesse geral,
na gestão eficiente, na viabilidade económica e no equilíbrio financeiro.
Essa é a nossa responsabilidade e o nosso desafio.
O Conselho de Administração
A Oeiras Viva EM tem por missão prestar serviços de elevada qualidade, satisfazendo e excedendo as expectativas dos seus clientes, colaboradores e accionista, segundo critérios de eficiência, rigor e racionalidade.
A Oeiras Viva EM pretende ser uma referência pela excelência dos serviços prestados e pelo retorno gerado pelo accionista.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
SECÇÃO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA E SEDE
Artigo 1º
(Denominação, Natureza e Regime)
1 – A Oeiras Viva – Gestão de Equipamentos Culturais e Desportivos, EM, doravante designada abreviadamente por Oeiras Viva ou por Empresa, é uma empresa local municipal de prestação de serviços de interesse geral, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa financeira e patrimonial e dispõe de património próprio, regendo-se pela Lei 50/2012 de 31 de agosto.
2 – O capital social da Oeiras Viva é detido na sua totalidade pelo Município de Oeiras, doravante designado abreviadamente por Município.
3 – A capacidade jurídica de Oeiras Viva compreende os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objeto.
4 – A Oeiras Viva fica sujeita aos poderes de tutela económica e financeira do Município de Oeiras, exclusivamente nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Artigo 2º
(Sede)
1 – A Oeiras Viva tem a sua sede na Piscina Oceânica de Oeiras Estrada Marginal - Praia da Torre, 2780-267 Oeiras.
2 – Por simples deliberação do Conselho de Administração pode a Oeiras Viva estabelecer delegações ou extingui-las, bem como agências ou qualquer outra forma de representação noutros locais, quando entendido conveniente à persecução do seu objeto social.
3 – Por simples deliberação do Conselho de Administração pode a sede da Oeiras Viva ser deslocada dentro da área do Concelho de Oeiras.
SECÇÃO II
DO OBJETO SOCIAL E COMPETÊNCIAS
Artigo 3º
(Objeto)
1- A Oeiras Viva tem como objeto social:
2 - Na prossecução do seu objeto a Oeiras Viva poderá exercer, as atividades delegadas pelo Município e todas as complementares ou acessórias que se revelem necessárias e adequadas à realização do seu fim.
Artigo 4º
(Competências)
1- Constituem, designadamente, competências da Oeiras Viva:
2 - Em complemento às atividades previstas no número anterior a empresa pode exercer atividades acessórias ou subsidiárias ao seu objeto principal, relativas a atividades conexas, incluindo prestações de serviços, que não prejudiquem a prossecução do objeto e que tenham em vista a melhor utilização dos seus recursos disponíveis.
3 - A Oeiras Viva, verificados os pressupostos legais e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 50/2012 de 31 de agosto, exerce os poderes administrativos e de autoridade pública necessários à prossecução do seu objeto social, como:
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA EMPRESA
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 5º
(Órgãos de Empresa)
São órgãos da Oeiras Viva:
Artigo 6º
(Participação dos trabalhadores na gestão)
Os trabalhadores da Oeiras Viva participam na gestão da Empresa através da sua Comissão de Trabalhadores exercendo, estas, os direitos consagrados no Código do Trabalho.
SECÇÃO II ASSEMBLEIA-GERAL
Artigo 7º
(Competências e Composição)
1- Sem prejuízo do exercício das demais competências conferidas por lei, incumbe à Assembleia-Geral eleger os membros do Conselho de Administração bem como aprovar as orientações anuais.
2 - A Assembleia-Geral é composta por todos os membros do Órgão Executivo do Município de Oeiras.
3 - Os membros da Assembleia-Geral e da respetiva mesa não são remunerados.
SECÇÃO III CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 8º
(Composição)
1 – O Conselho de Administração é composto no máximo por três membros, sendo um deles o presidente, nomeados e exonerados por deliberação da Assembleia-geral.
2 – O Conselho de Administração considera-se constituído desde que se encontre nomeado o presidente e mais um dos vogais.
3 – A substituição do presidente nas suas faltas e impedimentos caberá
ao vogal por ele designado, ou, na falta de designação, ao vogal mais idoso.
4 – A comissão de trabalhadores elege, nos termos da legislação em vigor, um representante dos trabalhadores para o Conselho de Administração.
Artigo 9º
(Mandato)
1 – Os membros do Conselho de Administração são nomeados pelo período de quatro anos, coincidindo com os mandatos autárquicos, continuando em exercício de funções até à efetiva substituição, sem prejuízo de renovação da nomeação nos termos da lei.
2 – Sem prejuízo do previsto no número anterior, quando a nomeação dos membros do Conselho de Administração ocorrer durante um mandato autárquico em curso, a duração do mandato dos membros é automaticamente reduzido para o prazo remanescente do mandato autárquico em curso, sem prejuízo do exercício de funções até à efectiva substituição ou renovação nos termos da lei.
3 – O disposto no número anterior não prejudica o poder legal de destituição por deliberação da Assembleia-geral.
4 – Em caso de impossibilidade temporária física ou legal para o exercício das respetivas funções, os membros impedidos podem ser substituídos enquanto durar o impedimento, por deliberação da Assembleia-geral.
Artigo 10º
(Estatuto e condições de exercício de funções)
1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e do previsto na Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, e no estatuto, as condições do exercício de funções dos membros do Conselho de Administração são regulados pelo Estatuto do Gestor Público.
2 – Apenas o presidente do Conselho de Administração pode assumir funções remuneradas.
3 – O valor das remunerações referidas no número anterior é o definido por deliberação da Assembleia Geral, encontrando-se limitado ao valor da remuneração de um vereador a tempo inteiro da Câmara Municipal de Oeiras, sem prejuízo do disposto no estatuto do gestor público.
Artigo 11º
(Competências do Conselho de Administração)
1 – Compete ao Conselho de Administração, em geral, praticar todos os
atos necessários e operações relativas ao objeto social da empresa, designadamente:
2 – O Conselho de Administração pode delegar determinados poderes em um ou mais dos seus membros, fazendo registar em ata os limites e condições do seu exercício.
Artigo 12º
(Competência do Presidente)
1 - Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Artigo 13º
(Reuniões, deliberações e atas)
1 – O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente, uma vez por quinzena, salvo em agosto, e extraordinariamente sempre que o Presidente o convoque ou a maioria dos seus membros o requeira.
2 – As deliberações são tomadas por maioria e só são válidas quando se encontre presente na reunião a maioria dos seus membros, sendo proibido o voto por correspondência ou procuração.
3 – As atas são lavradas em livro próprio e assinadas pelos membros do Conselho presentes na reunião.
A Empresa obriga-se:
Artigo 14º
(Vinculação da Empresa)
SECÇÃO IV ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO
Artigo 15º
(Fiscal Único e fiscal suplente)
1 – A fiscalização da empresa é exercida por um Fiscal Único e um Fiscal Suplente, a nomear pela Assembleia Municipal de Oeiras, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, cumprindo os requisitos constantes da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto e do Código das Sociedades Comerciais.
2 – O Mandato do Fiscal Único e do Fiscal Suplente tem a duração de quatro anos.
Artigo 16º
(Estatuto e condições para o exercício de funções)
O estatuto, a remuneração e demais condições do exercício de funções do Fiscal Único e Fiscal Suplente são regulados pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais e por deliberação da Assembleia Municipal de Oeiras.
Artigo 17º
(Competências)
As competências do fiscal único são as resultantes dos números 6 e 7 do artigo 25º da Lei 50/2012 de 31 de agosto.
CAPÍTULO III PODERES DO MUNICÍPIO
Artigo 18º
(Poderes do Município)
1 — Nos termos da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, e sem prejuízo dos poderes conferidos à Assembleia Municipal, incumbe à Câmara Municipal de Oeiras a prática de todos os atos necessários para a definição dos objetivos a prosseguir pela empresa e sua articulação com as políticas municipais no domínio das atividades da empresa ou que com elas tenham relação, nomeadamente:
2 - Compete à Assembleia Municipal de Oeiras, sem prejuízo das demais competências conferidas por lei:
CAPITULO IV
GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 19º
(Princípios básicos de gestão)
1 – A gestão da Oeiras Viva obedecerá estritamente aos objetivos prosseguidos pelo Município de Oeiras, visando a gestão de serviços de interesse geral e assegurando a universalidade, a continuidade dos serviços prestados, a satisfação das necessidades básicas dos cidadãos, a coesão económica social local e a proteção dos utentes, sem prejuízo da eficiência económica, no respeito pelos princípios da não discriminação e da transparência, de acordo com o disposto nestes estatutos, normas legais e princípios de boa gestão empresarial.
2 – Na gestão da Oeiras Viva ter-se-ão em conta, nomeadamente, os seguintes objetivos:
Artigo 20º
(Instrumentos de gestão previsional)
A gestão económica da Oeiras Viva é disciplinada nos termos do estatuído na lei 50/2012 de 31 de agosto.
Artigo 21º
(Relações Contratuais com o Município)
1 – As relações da Oeiras Viva com o Município que deem lugar à prestação dos serviços a favor deste ou à atribuição de subsídios à exploração a favor daquela são regulados por contrato, nos termos da lei.
2 – Os contratos a celebrar obedecem ao disposto na Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, nomeadamente devendo definir pormenorizadamente o fundamento da necessidade, a finalidade da relação contratual, os montantes dos subsídios à exploração, assim como a eficácia e a eficiência que e pretende atingir com a mesma, concretizando os indicadores ou referenciais que permitem mediar a realização dos objetivos setoriais.
Artigo 22º
(Planos de atividade e financeiros plurianuais)
1 – Os planos de atividade plurianuais devem estabelecer a estratégia a seguir pela Empresa, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justificarem.
2 – Os planos financeiros plurianuais incluem o programa de investimentos e respetivas fontes de financiamento.
Artigo 23º
(Planos de atividade e orçamento anuais)
1 – A Oeiras Viva prepara para cada ano económico o plano de atividades e orçamentos anuais de exploração e investimentos para o ano económico subsequente, os quais devem ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e o adequado controlo de gestão.
2 – Estes instrumentos previsionais devem explicitar a forma como procuram concretizar os planos plurianuais, referindo, nomeadamente, os investimentos projetados e as respetivas fontes de financiamento, os resultados e o balanço previsional.
3 – Os planos de atividades e os orçamentos são remetidos à Câmara para aprovação até 31 de outubro do ano anterior àquele a que respeitam, podendo este órgão solicitar, no prazo de 30 dias de calendário, todos os esclarecimentos que julgue necessários, os quais deverão ser satisfeitos pela empresa em dez dias.
Artigo 24º
(Capital Estatutário)
1 – O capital estatutário da Oeiras Viva é de 100.965,57 € (cem mil, novecentos e sessenta e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos).
2 – O capital estatutário pode ser aumentado por via de entradas patrimoniais ou mediante incorporação de reservas.
3 – As alterações ao capital social serão determinadas pelo Município de Oeiras.
Artigo 25º
(Proveitos)
Constituem proveitos da Oeiras Viva:
Artigo 26º
(Amortizações, reintegrações e reavaliações)
1 – A amortização, a reintegração dos bens e a reavaliação do ativo imobilizado serão efetuadas pelo Conselho de Administração, de acordo com as regras do Código das Sociedades Comerciais e demais legislação aplicável, dependendo de parecer favorável do Fiscal Único e de acordo com critérios aprovados pelo Município de Oeiras.
2 – O valor anual das amortizações constitui encargo de exploração e será escriturado em conta especial.
3 – A Empresa deve proceder periodicamente à reavaliação do ativo imobilizado, em ordem a obter uma mais exata correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.
Artigo 27º
(Provisões e Reservas)
1 – Além das impostas por lei, a Oeiras Viva deve constituir as provisões, reservas e fundos previstos na lei podendo constituí-los em montantes superiores ao mínimo legalmente exigível se tal for julgado necessário ou conveniente.
2 – Será em todo o caso obrigatória a constituição de:
3 – Constituem a reserva legal 10% do resultado líquido de cada exercício sem prejuízo de ser concretamente determinado reforço superior.
4 – A reserva legal só pode ser utilizada para incorporação no capital ou para cobrir eventuais prejuízos de exercício.
5 – Constituem reserva para investimentos a parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for destinada e as receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a empresa seja beneficiária e que se destinem a esse fim.
Artigo 28º
(Contabilidade)
A contabilidade da Oeiras Viva respeita o SNC-Sistema de Normalização Contabilística e deve responder às necessidades de gestão empresarial e permitir um controle orçamental permanente, bem como a verificação da correspondência entre os valores patrimoniais.
Artigo 29º
(Prestação e Aprovação de Contas)
1 – A Empresa deve elaborar, com referência a 31 de dezembro de cada ano, os instrumentos de prestação de contas a que se refere o artigo 42º da Lei 50/2012 de 31 de agosto.
2 – Os instrumentos referidos no número anterior são enviados durante o mês de março do ano seguinte à Câmara Municipal que os apreciará e aprovará até 30 de abril desse ano.
3 – O relatório anual do Conselho de Administração, o balanço, a demonstração de resultados e o relatório do Fiscal Único serão publicados no Diário da República, e num dos jornais da zona, a expensas da Oeiras Viva.
Artigo 30º
(Operações financeiras)
1 – A Oeiras Viva pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo, em moeda nacional ou estrangeira, bem como emitir obrigações.
2 – As operações a que se refere o número anterior só podem ser efetuadas desde que para a realização de investimentos reprodutivos, de obras e melhoramentos ou reequipamento dos espaços que estão afetos à sua gestão, e ainda para a reconversão de empréstimos anteriormente obtidos.
3 – A Oeiras Viva pode, igualmente, contrair empréstimos a curto e médio prazo para antecipação de receitas, aquisição de material ou maneio de tesouraria
CAPÍTULO V DO PESSOAL
Artigo 31º
(Estatuto do Pessoal)
1 – O regime jurídico do pessoal é definido:
2 – Ao pessoal da Oeiras Viva é aplicável o regime geral da segurança social, salvo o caso dos trabalhadores com relação de emprego público que exerçam funções em comissão de serviço, requisição ou destacamento que poderão manter o regime aplicável aos trabalhadores da função pública.
3 – O pessoal da empresa, que para tal for designado pelo Conselho de Administração, goza das mesmas prerrogativas de autoridade pública de que gozam os agentes do Município, para efeitos do artigo 4º, nº 3.
Artigo 32º
(Pessoal com relação jurídica de emprego público)
Os funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo dos institutos e empresas públicas podem exercer funções na Oeiras Viva nos termos do artigo 29º da Lei 50/2012 de 31 de agosto.
Artigo 33º
(Remunerações)
1 – A tabela de remunerações do pessoal é fixada pelo Conselho de Administração.
2 – Para estímulo e distinção dos trabalhadores, o Conselho de Administração pode deliberar atribuir prémios, nas condições que forem estabelecidas em regulamento da Empresa.
Artigo 34º
(Órgão representativo e participação dos trabalhadores na gestão)
1 – O órgão representativo do pessoal da Empresa é a respetiva comissão de Trabalhadores, cuja constituição e atividade obedece à legislação em vigor.
2 – A participação na gestão é efetivada pela comissão de trabalhadores nos termos do Código de Trabalho e respetiva Regulamentação.
Artigo 35º
(Forma de Participação dos Trabalhadores na gestão da empresa)
A Participação dos Trabalhadores na gestão da empresa é exercida através da Comissão de Trabalhadores exercendo esta os direitos previstos nos artigos 423º e seguintes do Código de Trabalho.
CAPÍTULO VI REGIME FISCAL
Artigo 36º
(Regime Fiscal da Empresa)
A Oeiras Viva fica sujeita à tributação direta e indireta, nos termos da lei geral.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 37º
(Transmissões de bens e outros valores)
1 – A extinção da Oeiras Viva implicará a assunção, pelo Município de Oeiras, de todos os seus direitos e obrigações.
2 – Todas as transmissões a que se refere este artigo são feitas por auto e assinado pelo Presidente desta e pelo Presidente do Conselho de Administração da Oeiras Viva.
O capital social da Oeiras Viva, EM é de 100.965,57 € (cem mil, novecentos e sessenta e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos).
Presidente do Conselho de Administração
António José Almeida
Economista com especialização em Gestão de Empresas, tendo ao longo da sua carreira assumido funções de liderança nas áreas da Gestão de Empresas, Financeira e Consultoria Empresarial, quer em termos nacionais quer internacionais, até assumir as presentes funções.
Administrador Não Executivo
Victor Gonçalves
Licenciado em Ciências Sociais e Politicas, Deputado Municipal, tendo sido ainda Vereador da Câmara Municipal de Lisboa, Administrador de várias empresas de renome e Presidente da Assembleia Geral de vários Organismos.
Administradora Não Executiva
Marina Costa
Mestrado em Gestão pela Universidade NYU. Cresceu e viveu em Nova York, onde adquiriu uma vasta experiência profissional nas áreas de gestão, operações e coordenação de eventos.
Mazars & Associados, SROC, SA
Fiscal Único - Revisor Oficial de Contas
Luís Gaspar
Luís Gaspar é managing partner na Mazars em Portugal. É licenciado em Gestão de Empresas e Revisor Oficial de Contas desde 1997.
Ao longo de 25 anos acumulou uma vasta experiência em auditoria em grupos económicos nacionais e internacionais, auditora externa em empresas nacionais e estrangeiras das mais diversas dimensões e sectores de atividade e experiência na conceção e implementação de sistemas de controlo interno, sistemas de acompanhamento de performance e sistemas de custeio e contabilidade analítica em empresas industriais e de serviços.
Remuneração do Presidente do Conselho de Administração:
a) Vencimento Fixo Mensal: 2.900 euros, após a aplicação da redução remuneratória de 5%, imposta pela Lei n.º 12-A/2010;
b) Despesas de Representação: 1.160 euros;
c) Subsídio de alimentação: 6,41 euros;
d) Limite máximo das despesas em comunicações móveis: 100 euros;
e) Limite máximo das despesas com combustível e portagens: 290 euros;
f) Instrumento de trabalho: viatura de serviço e telemóvel.
Ao abrigo da lei n.º 55/2011 de 15 de Novembro, a Oeiras Viva EM informa o número de trabalhadores desagregado segundo modalidade de vinculação, à data de agosto de 2018:
Modalidade de vinculação | N.º de trabalhadores |
Total de funcionários | 70 |
Contrato a termo | 5 |
Comissão de Serviço | 1 |
Licença sem vencimento | 4 |
Administração | 1 |